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                      CAPITULO 
                      II -DOS BENEFÍCIOS 
                      AUXÍLIO 
                      FUNERAL 
                   
                  
                     
                      |   | 
                       
                         O 
                          que é? 
                         | 
                     
                     
                      |   | 
                      Benefício 
                        devido à família ou a terceiro que tenha 
                        custeado o funeral de servidor falecido, ativo ou aposentado, 
                        em valor equivalente a um (01) mês da remuneração 
                        ou provento. | 
                     
                     
                      |   | 
                      Procedimentos | 
                     
                     
                      |   | 
                      Preenchimento 
                        de formulário específico pelo interessado, 
                        na Seção de Aposentados e Pensionistas do 
                        DAP, apresentando os seguintes documentos: 
                         
                        a) cópia do atestado de óbito do servidor; 
                        b) comprovante de despesas: nota fiscal da funerária; 
                        c) cópia da carteira de identidade do requerente; 
                        d) número da conta bancária, nome do Banco 
                        e da agência do requerente; 
                        e) cópia do CPF do requerente. | 
                     
                     
                      |   | 
                      Legislação | 
                     
                     
                      |   | 
                      Arts. 
                        226 a 228 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90). | 
                     
                     
                      |  
                          
                          Informações Gerais   | 
                     
                     
                      1.	
                        O auxílio-funeral corresponderá a um mês 
                        da remuneração ou provento a que o servidor 
                        faria jus se vivo fosse, no mês do falecimento. 
                         
                         
                        2. Se o servidor acumulava cargos legalmente, o auxílio-funeral 
                        será pago somente em razão do cargo de maior 
                        remuneração. 
                         
                        3. Em caso de falecimento do servidor em serviço, 
                        fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas 
                        de transporte do corpo correrão por conta da Instituição. 
                         
                         
                        4. Quando da abertura do processo, os beneficiários 
                        deverão ser instruídos para requererem a 
                        pensão. | 
                     
                     
                      |   | 
                     
                    | 
               
              
                |   | 
               
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