CAPITULO III -DO PROVIMENTO, REMOÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO
REINTEGRAÇÃO

 
O que é?
  É a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
  Procedimentos
  1. Se decorrente de decisão administrativa, autorização do Magnífico Reitor, determinando a reintegração do servidor com base nas justificativas legais que levaram à invalidação da sua demissão.

2. Se decorrente de decisão judicial, comunicado da Procuradoria Jurídica, acompanhado de cópia da decisão.
  Legislação
  1. Arts. 21, 28 e 110, inciso I da Lei n.º 8.112, de 11/12/90.2. Art. 41, § 2º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98.
 
Informações Gerais
  1. O direito de requerer reintegração está sujeito à prescrição qüinqüenal. O prazo de prescrição será contado a partir da data da publicação do ato impugnado, ou da data da ciência deste pelo interessado quando o ato não for publicado.

2. A reintegração só alcança servidor estável.

3. Se o cargo anteriormente ocupado tiver sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade.

4. Se o cargo anteriormente ocupado estiver provido, seu eventual ocupante poderá ser: reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização; aproveitado em outro cargo, ou então, posto em disponibilidade.

5. A reintegração decorrente de anistia independe de vaga.

6. A reintegração de ex-servidores, em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, é de competência dos Ministros de Estado e do Advogado Geral da União, sendo vedada à subdelegação dessa atribuição a outrem.