CAPITULO II -DOS BENEFÍCIOS
SALÁRIO FAMÍLIA

 
O que é?
  Importância devida ao servidor, ativo ou inativo, por dependente econômico.
  Procedimentos
  Preenchimento de formulário próprio, que se encontra à disposição do servidor na sua unidade de lotação, referente à situação dos seus dependentes, o qual deverá ser encaminhado ao DAP acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão de nascimento, no caso de filho legítimo;
b) termo de adoção, no caso de filho adotivo;
c) Certidão de casamento do servidor e certidão de nascimento, no caso de enteado menor. (A comprovação de dependência econômica do enteado poderá ser feita através de: declaração do servidor, em formulário próprio, acompanhada da sua declaração de Imposto de Renda, declaração especial feita perante tabelião ou escritura pública declaratória de dependência econômica);
d) comprovante de matrícula em estabelecimento de ensino, no caso de filho (legítimo ou adotado) ou enteado estudantes;
e) laudo médico pericial da Junta Médica, atestando a incapacidade e, por conseguinte, a dependência econômica, no caso de filho (legítimo ou adotivo) ou de enteado;
f) Certidão de casamento civil e cópia da declaração de Imposto de Renda, no caso de cônjuge;
g) Companheiro (a): prova de união estável e Certidão de nascimento ou casamento com averbação do desquite ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso, bem como ser designado o companheiro(a) para fins de pensão;
h) Pai ou mãe: certidão de nascimento do requerente acompanhada de cópia da declaração de Imposto de Renda do servidor, se for o caso, em que conste os pais como seus dependentes ou, declaração especial feita perante Tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica) que constituem por si só, prova bastante e suficiente;

Menor de 21 (vinte e um) anos: sob guarda judicial e sustento ou termo de tutela, expedida pelo juiz competente, em que conste o servidor como responsável pelo menor.
  Legislação
  1. Tão somente. 197 a 201 da Lei n.º 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90).2. Art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 (D.O.U. 16/12/98).3. SEAP/Portaria Normativa nº. 06 de 13/05/99 (D.O.U. 14/05/99).
Informações Gerais





1. São considerados dependentes do servidor:

a) filhos, filhos adotivos e enteados até 21 (vinte e um) anos de idade
;b) filhos, filhos adotivos e enteados estudantes até 24 (vinte e quatro) anos de idade;
c) filhos, filhos adotivos e enteados inválidos sem limite de idade;
d) menor de 21 (vinte e um) anos de idade que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;
e) cônjuge ou companheiro;
f) mãe e o pai sem economia própria.

2. O pagamento de Salário-Família, na Instituição, é devido a partir da data da comunicação, via protocolo.

3. Em todos os casos o beneficiário não poderá perceber rendimento de trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.

4. Nos casos de filhos, filhos adotivos, enteados e menores sob guarda, a exclusão será automática aos 21 (vinte e um) anos de idade.

5. Nos demais casos, o servidor responsabilizar-se-á, sob as penas da lei, em informar ao Departamento de Administração de Pessoal, as situações de cessação do benefício, para fins de exclusão.

6. Quando o pai e a mãe forem servidores públicos e viverem em comum, somente um deles receberá o Salário-Família; quando separados, o Salário-Família será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

7. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

8. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social.

9. O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.

10. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família para servidores, segurados e seus dependentes esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

11. A partir de 1º de junho de 1999, o salário-família será devido ao servidor ativo e inativo que perceber remuneração ou provento mensal até R$ 376,60 (trezentos e setenta e seis reais e sessenta centavos).