CAPITULO I - DIREITOS E VANTAGENS DO SERVIDOR
AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ORGÃO OU ENTIDADE (CESSÃO)

 
O que é?
  Cessão de servidor para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos Municípios.
  Procedimentos
  Ofício ao Reitor, da autoridade máxima do órgão interessado na cessão do servidor, especificando o motivo da requisição, o período, se haverá ressarcimento quanto ao ônus ou se este caberá á entidade cessionária, com o nome do servidor, cargo efetivo, função e respectivo código.
  Legislação
  1. Art. 93 e o inciso II do art. 102 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90).
2. Decretos nº 4.050/2001, 4.493/2002, 4.587/2003 e 5.213/2004.
3. Ofícios-Circulares SRH/MP nº 32/2002 e 69/2001.4. Ofício-Circular nº 02/SRH/MP, de 10/03/2005.5. Portaria MARE nº 3.264, de 12/11/1998.
 
Infromações Gerais
 

1. O ato de cessão deverá ser publicado no Diário Oficial da União.

2. No caso de cessão para órgão ou entidade dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será da entidade cessionária (que recebe o servidor), podendo o servidor continuar a receber pelo órgão de origem, mediante reembolso do órgão cessionário.

3. O reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade cessionária, nos casos de requisição ou cessão de servidor ou empregado público, está previsto no § 2º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Ofício-Circular nº 02/SRH/MP).

4. Para efeito de reembolso, são consideradas tão-somente as parcelas permanentes, já incorporadas à remuneração ou ao salário do servidor ou empregado público cedido, inclusive encargos sociais, e ainda as parcelas devidas em virtude da cessão, instituídas em contrato de trabalho ou regulamento de empresa pública e sociedade de economia mista até 31 de dezembro de 2003 (Ofício-Circular nº 02/SRH/MP).

5. Na hipótese do não reembolso pelos órgãos cessionários, os órgãos ou as entidades cedentes do Poder Executivo Federal deverão adotar as providências necessárias para o retorno do servidor mediante notificação. O não-atendimento da notificação implicará suspensão do pagamento da remuneração a partir do mês subseqüente.

6. Ressalvadas as cessões no âmbito do Poder Executivo e os casos previstos em leis específicas, a cessão será concedida pelo prazo de até um ano, podendo ser prorrogado no interesse dos órgãos ou das entidades cedentes e cessionários.

7. Na hipótese de o servidor cedido para Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão cedente.

8. A requisição de servidor para ter exercício na Presidência da República e respectivas Secretarias é irrecusável e por tempo indeterminado, devendo ser prontamente atendida.

9. Serão considerados de efetivo exercício, para todos os fins, inclusive promoção e progressão funcional, o período em que o servidor estiver afastado por motivo de cessão, desde que o mesmo apresente certidão de tempo de serviço expedido pelo órgão competente, para fins de averbação na UFRN.

10. Não cabe à Universidade recusar a cessão do servidor ao Tribunal Regional Eleitoral, uma vez que se trata de requisição expressamente prevista em lei.

11. O servidor somente deverá afastar-se de suas atribuições na UFRN após a publicação no D.O.U.