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                        O 
                          que é? 
                         | 
                    
                     
                      |   | 
                      Indenização 
                        destinada a compensar as despesas de viagem, mudança 
                        e instalação do servidor que, no interesse 
                        do serviço, passar a ter exercício em nova 
                        sede, com mudança de domicílio em caráter 
                        permanente. | 
                    
                     
                      |   | 
                      Procedimentos | 
                    
                     
                      |   | 
                      1. O servidor 
                        deverá requerer ajuda de custo ao DAP no ano em 
                        que se deu a redistribuição. 
                         
                        2. Ao requerimento deverão ser anexados os seguintes 
                        documentos: 
                         
                        a) certidão de casamento ou comprovante de união 
                        estável e comprovação dos dependentes 
                        através da certidão de nascimento, termos 
                        de adoção ou termos de guarda e responsabilidade, 
                        documento comprobatório de que os pais vivem às 
                        expensas do servidor e, quando se tratar de empregada 
                        doméstica, a comprovação dar-se á 
                        através da carteira de trabalho. 
                        b) comprovação da mudança de sede 
                        do servidor, constando lotação anterior, 
                        lotação posterior e interesse da instituição, 
                        através de comunicação da autoridade 
                        competente de que o mesmo deverá ter exercício 
                        em outra localidade. | 
                    
                     
                      |   | 
                      Legislação | 
                    
                     
                      |   | 
                      1. Art. 46 § 1º, 
                        Art. 51, inciso I, 53 a 57 e 242 da Lei nº 8.112, 
                        de 11/12/90 (D.O.U. de 12/12/90), com nova redação 
                        dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (D.O.U. 11/12/97).2. 
                        Decreto n.º 4.004/013. Ofício nº 17/2003-COGLE/SRH/MP | 
                    
                     
                      |   | 
                        Infromações 
                          Gerais   | 
                    
                     
                      |   | 
                       
                         1. Havendo 
                          previsão orçamentária, o servidor 
                          que passar a ter exercício em nova sede fará 
                          jus não só à ajuda de custo, mas 
                          também ao transporte para si e seus dependentes, 
                          compreendendo passagens, bagagens e bens pessoais.  
                           
                          2. A ajuda de custo é calculada sobre o valor 
                          da remuneração percebida no mês 
                          de deslocamento do servidor, variando de 1 (uma) a 3 
                          (três) vezes essa importância.  
                           
                          3. A variação de valor de 1 (uma) a 3 
                          (três) vezes a remuneração percebida 
                          no mês de deslocamento do servidor corresponde 
                          ao número de dependentes que ele possui: para 
                          1 (um) dependente, 1 (uma) vez; para 2 (dois) dependentes, 
                          2 (duas) vezes; para 3 (três) ou mais dependentes, 
                          3 (três) vezes. 
                           
                          4. O servidor recém-admitido, nomeado para ter 
                          exercício em local diferente daquele em que reside, 
                          não faz jus à ajuda de custo. 
                           
                          5. O servidor fica obrigado a restituir os valores da 
                          ajuda de custo quando, injustificadamente, não 
                          se apresentar na nova localidade no prazo de 30 dias, 
                          sendo a reposição feita em uma única 
                          parcela, dada à constatação do 
                          pagamento indevido. Também será restituída 
                          a ajuda de custo quando, antes de decorridos 3 (três) 
                          meses do deslocamento, o servidor regressar, pedir exoneração 
                          ou abandonar o serviço.  
                           
                          6. Não será concedida nova ajuda de custo 
                          ao servidor que tiver recebido indenização 
                          dessa espécie dentro do período dos 12 
                          (doze) meses imediatamente anteriores, salvo nos casos 
                          de exoneração, por interesse da administração, 
                          de servidor que tenha exercido cargo por mais de 12 
                          (doze) meses e que não faça jus ao auxílio 
                          da mesma espécie pago por outro órgão 
                          ou entidade. 
                           
                          7. No caso de haver decorrido menos de 12 (doze) meses 
                          de exercício no cargo de servidor nomeado para 
                          órgão ou entidade que venha a ser extinto(a) 
                          ou exonerado(a) por interesse da administração, 
                          fica assegurado ao mesmo apenas o direito ao transporte 
                          pessoal e de seus dependentes, bem como do seu mobiliário 
                          e da sua bagagem. 
                           
                          8. O filho de servidor que atinge a maioridade, ou seja, 
                          completa 18 anos pelo atual código civil, perde 
                          a condição de dependente para os efeitos 
                          do Decreto 4.004/2001, salvo se o mesmo for menor de 
                          24 anos, estudante e não exercer atividade remunerada 
                          ou for inválido.  
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